Conforme registros audiovisuais amplamente divulgados em redes sociais e relatos colhidos junto aos profissionais de enfermagem presentes, o vereador adentrou as instalações da unidade de saúde, alegando a realização de um suposto “ato fiscalizatório”, voltado à averiguação da presença de médicos.
No entanto, tal conduta desconsiderou os princípios legais que regulamentam a fiscalização dos serviços de saúde, bem como os direitos e deveres dos profissionais de enfermagem.
Isso porque, ao tentar buscar informações sobre a suposta ausência de médicos na instituição, o vereador passou a interpelar rispidamente os profissionais de enfermagem que ali desempenhavam suas atividades, além de provocar interferência indevida no exercício profissional da enfermagem e causar transtornos ao atendimento da população.
A Constituição Federal, em seu art. 31, atribui o poder de controle e fiscalização do Executivo Municipal ao Poder Legislativo do mesmo ente.
Contudo, o texto constitucional, em matéria de fiscalização, inclusive financeira, operacional e orçamentária, instituiu o princípio da colegialidade para impessoalizar seu discurso e respeitar a separação de poderes. Para isso, estabeleceu um protocolo mínimo de diálogo entre as instituições.
Assim, a função fiscalizatória sobre o Executivo foi conferida pela Constituição tão somente ao Poder Legislativo como órgão colegiado e não aos parlamentares de forma singular, conforme precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF).
A conduta do vereador aparentemente muito se assemelha à promoção inequívoca de seu enaltecimento e personalização de seus atos em contrariedade ao princípio da impessoalidade, em tese, caracterizadora de improbidade administrativa. Causar tumulto, intimidação e expor profissionais, pacientes e seus acompanhantes apenas demonstram que a finalidade do ato não é proteger à população.
Por outro lado, é imprescindível ressaltar que o exercício da fiscalização dos serviços de saúde é disciplinado por normas específicas e deve observar os limites constitucionais e legais, sendo atribuição precípua dos órgãos competentes, como os Conselhos de Fiscalização e as Vigilâncias Sanitárias.
O controle e fiscalização da Administração Pública pelo Poder Legislativo é uma exceção ao princípio da separação dos poderes e, por isso, deve se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, de modo que nem a Constituição Estadual nem a lei orgânica municipal podem ampliar tais mecanismos de controle.
Posta a questão nestes termos, o Coren-PE repudia a abordagem desrespeitosa do parlamentar aos profissionais de enfermagem, que se encontravam em pleno exercício de suas funções, garantindo o atendimento às demandas assistenciais da unidade. O respeito aos profissionais de saúde é imprescindível para a manutenção da ordem, da segurança e da dignidade no ambiente hospitalar.
Mesmo em viagem institucional ao estado de Minas Gerais o presidente do Coren, Dr. Gilmar Junior, entrou em contato com as profissionais de enfermagem que foram envolvidas no ocorrido e colocou toda a equipe de resposta antiassédio do Coren PE e o Jurídico à disposição.
Diante da gravidade dos fatos, o Coren-PE informa que encaminhará a denúncia aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público e à Câmara de Vereadores do Recife, para que sejam adotadas as providências cabíveis no âmbito legal e administrativo.
Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco
Coren - PE