Está equivocado quem acredita que a segunda, a terça e a quarta-feira de carnaval são feriados nacionais. A Lei 9.093/95, que regulamenta os feriados nacionais, considera os dias de folga da festa típica brasileira como normais no calendário nacional. Devido à popularidade da data, as entidades públicas operam sob um regime de ponto facultativo, conforme estabelecido em legislação específica.
De acordo com o advogado trabalhista da Martorelli Advogados, Marcello Burle, em Pernambuco, a orientação é considerar a particularidade de cada empresa, que podem utilizar banco de horas ou ceder esses dias para folgas por deliberalidade. “As que não irão funcionar durante o carnaval, podem utilizar o banco de horas ou outra forma de compensação de jornada”.
No entanto, “as que funcionam nos dias de festa podem contar normalmente com seus empregados, sem a necessidade de realizar qualquer pagamento, como a dobra por trabalho em feriados”, explica. Ainda de acordo com Marcello, essa dúvida com relação ao feriado acontece de forma recorrente, principalmente, em virtude das festas que acontecem em Pernambuco, um dos polos de festas de Carnaval mais famosos do país.
“As cidades se transformam. Temos o famoso Galo da Madrugada, os blocos em Olinda e no Recife, tudo isso faz a localidade entrar no clima da festa e existe a tendência de ofertar esses dias aos colaboradores, para que eles possam curtir as festividades ou descansar”, finaliza.