Gerou polêmica e muitos debates jurídicos. No início do mês de junho, os condomínios residenciais de Pernambuco (cerca de sete mil) - receberam notificação do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Superintendência Regional do Trabalho, pela plataforma DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista), para fornecerem os dados atuais de seus moradores e respectivos trabalhadores domésticos.
A entrega dos dados foi exigida, sob pena de autuação, até o dia dois de julho. Mesmo tendo sido divulgado que o propósito da fiscalização não seria punitivo (ao menos para os moradores e empregadores), surgiram várias controvérsias. E, como esperado, causou desconforto entre moradores, seus funcionários e síndicos envolvidos, claro.
Em termos práticos, foi imposto que informassem dados de terceiros (moradores) e seus empregados domésticos, o que não foi solicitado quanto aos próprios funcionários dos condomínios, que sequer eram objeto da auditoria.
Sem desconsiderar a relevância dos fundamentos dessa inspeção, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu então liminar suspendendo o dever dos condomínios de cumpri-la, em atendimento ao pedido do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco-SECOVI-PE, formulado no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo ( nº 0001525-87.2024.5.06.0000).
Essa decisão balizou-se na normatização específica aplicável, predominando o entendimento de que a fiscalização do trabalho doméstico prevê uma série de requisitos legais que não estão sendo observados nas determinações contidas nas notificações destinadas aos condomínios. E, ainda, reconheceu que os condomínios não ostentam qualquer relação de responsabilidade com os serviços prestados pelos empregados domésticos nas unidades autônomas dos edifícios, não podendo ser identificados como empregadores, sob qualquer hipótese. Em consequência, somente podem ser instados à prestação de informações relativas aos contratos de trabalho por eles diretamente formalizados com seus trabalhadores.
Importante acrescentar, sob a ótica do direito imobiliário: mesmo predominando o entendimento de que os condomínios não são dotados de personalidade jurídica, sua autonomia é inequívoca. Apesar de ostentarem capacidade processual e poderes de representação, essas prerrogativas se prestam à administração dos interesses comuns dos condôminos, não implicando que o condomínio detenha autoridade para interferir nas relações privadas dos moradores.
Destaque-se também que a legislação não prevê entre as competências do síndico o poder de fiscalização sobre as relações de trabalho doméstico mantidas pelos condôminos em suas unidades habitacionais, de sua propriedade exclusiva. Em contrapartida, como agente de tratamento de dados, conforme a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), os condomínios têm a obrigação de zelar pela não violação dos dados pessoais dos moradores, sob pena de serem civilmente responsabilizados.
Vamos continuar acompanhando a evolução desse desfecho da ação mandamental.
*Patrícia Santa Cruz, advogada e sócia do PHR Soluções Jurídicas, especializada em negócios imobiliários e contratos*