Com a proximidade do Natal, a contratação de empregados temporários é a saída para muitos estabelecimentos comerciais darem conta do aumento das vendas nesta época do ano. Mesmo sendo uma prática comum e legal – e não configura vínculo empregatício - a maioria das pessoas desconhece as regras e direitos do trabalhador. “O contrato pode durar, no máximo, 180 dias, consecutivos ou não. Mas em casos excepcionais, se a empresa comprovar a manutenção das condições que geraram a demanda pelo emprego temporário, é possível prorrogar o contrato por mais 90 dias”, comenta a advogada trabalhista Fabianna Arnaud (foto), do escritório Robson Menezes Advogados.
Fabianna faz um alerta: passado esse prazo, a empresa só pode contratar novamente esse mesmo trabalhador após 90 dias. Antes disso, fica caracterizado o vínculo empregatício. Outra dúvida muito comum é sobre o salário, que deve ser igual ao do empregado permanente que realiza funções equivalentes. Além de salário igual, o empregado temporário também tem direito às mesmas condições de alimentação, direito de utilizar serviços de transporte e atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou em local designado por ela.
Entre os direitos do empregado temporário, estão: descanso semanal remunerado, recebimento de décimo terceiro salário, seguro de acidente de trabalho, benefícios e serviços da Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). “Além disso, o trabalhador terá direito a todas as vantagens previstas em normas coletivas pactuadas entre a empresa e os sindicatos que representam a categoria”, avisa Fabianna.
Quando o contrato chegar ao fim, o empregado temporário recebe o pagamento de férias proporcionais. “Esse valor também é devido para os casos de ocorrer demissão sem justa causa ou a pedido do trabalhador”, esclarece Fabianna. Por exemplo: se o empregado temporário trabalhar por dois meses, ele terá direito a 2/12 de férias e 2/12 de 13° salário.
O trabalhador temporário pode cumprir até oito horas diárias de trabalho, com exceção das atividades que possuem legislação específica. Sobre as horas extras, podem ser no máximo duas por dia, sendo a remuneração com acréscimo de, pelo menos, 50% do valor da hora, devendo ser observada a norma coletiva de cada categoria. No caso dos trabalhos realizados entre 22h e 5h, o temporário também tem direito ao adicional noturno, que equivale a 20% da remuneração.
E o que o empregado temporário não tem direito? Ele não terá direito à indenização de 40% sobre o FGTS, nem ao aviso prévio e ao seguro desemprego. Também não há estabilidade provisória para gestantes, embora este tema ainda comporte discussão perante o judiciário. A contratação de estrangeiros que tenham visto provisório de permanência no País também não é permitida. Também é vedada a contratação temporária para substituir trabalhadores em greve, para evitar a utilização abusiva do contrato temporário.
Além das vagas que aparecem no comércio em geral no fim do ano, há outras oportunidades para quem busca emprego temporário, como cobrir férias ou licença de funcionários. Essa modalidade temporária de contratação foi instituída no Brasil pela lei federal n° 6.019/1974, com algumas modificações através da lei n° 13.429/2017 (Reforma Trabalhista). Recentemente, o decreto 10.854/2021 regulamentou o funcionamento das agências de emprego temporário. A partir desse decreto, para atuar como trabalhador temporário, é necessário procurar uma empresa de trabalho temporário. Os empregadores não podem contratar diretamente o trabalhador: só podem contratar através dessas empresas, devidamente registradas no Ministério do Trabalho e Emprego.
Principais direitos assegurados aos trabalhadores temporários:
- Descanso semanal remunerado;
- Jornada de oito horas diárias (ou 44 horas semanais), com acréscimo de pelo menos 50% para horas extras;
- Adicional noturno para os trabalhos entre 22h e 5h;
- Recebimento de férias proporcionais ao tempo de trabalho;
- 13° salário proporcional ao tempo de trabalho;
- 8% de FGTS;
- Pagamento de INSS;
- Registro na Carteira de Trabalho como trabalhador temporário;
- Seguro de acidente de trabalho.
Diferenças entre temporário x terceirizado x contrato por prazo determinado:
- São formas diferentes de contratação de mão de obra, com legislação específica.
- No trabalho temporário: o trabalhador é contratado por uma empresa para preencher uma necessidade de mão de obra temporária, geralmente por um período de tempo limitado.
- Na terceirização, uma empresa (tomadora) contrata outra empresa (terceirizada), que vai assumir a execução de atividades acordadas entre ambas, além do pagamento de encargos e outras obrigações.
- Já o contrato por prazo determinado pode ser feito para serviços cuja natureza ou tempo de execução justifiquem essa delimitação do tempo de trabalho, como a organização de um evento, por exemplo.