No dia 26 de outubro, o Superior Tribunal Federal (STF) legitimou a norma que permite às instituições financeiras leiloarem o imóvel dado como garantia de financiamento, caso não haja o pagamento do comprador, podendo ir a leilão sem a necessidade do caso passar pelo judiciário. A votação, que teve 8 votos a favor e 2 contra, começou na quarta-feira (25) e validou a regra do financiamento por alienação fiduciária, presente na Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997.
O ponto de partida para a votação foi a disputa entre um devedor, que assinou contrato com a Caixa Econômica Federal para pagar um imóvel de R$66 mil, mas deixou de arcar com as parcelas da instituição financeira. Para o advogado Constantinos Maia, especialista em direito imobiliário, da Martorelli Advogados, a legitimação da norma é vista de forma positiva, sendo todo o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) construído em cima de regras como estas.
“Os juros do SFH são menores e só são possíveis em razão das garantias que existem neste sistema. Se essas garantias tivessem sido removidas, o sistema não seria financeiramente viável, o risco dos bancos se tornaria muito maior e não conseguiriam praticar as taxas que praticam hoje. É importante destacar que a Lei prevê uma série de atos que precisam ser praticados, mesmo após o inadimplemento, para que ocorra a perda do Imóvel. Só após a conclusão do processo extrajudicial é que acontece a perda do Imóvel e, se acontecer alguma ilegalidade neste procedimento, a pessoa pode acionar a justiça em qualquer uma dessas etapas”, informa.
Constantinos ainda complementa que para haver a perda do imóvel é necessário que o contratante do financiamento exceda o prazo de pagamento, que varia conforme o contrato de cada instituição bancária e, só após isto, o Banco pedirá ao cartório de imóveis que notifique a pessoa para pagar o valor em aberto no prazo de até 15 dias. “Se a pessoa quitar o valor devido, o processo é extinto e ela fica com o imóvel, mas caso o proprietário não faça o pagamento, o imóvel passa a ser do banco e irá a leilão. Nesta etapa a pessoa já não pode impedir o leilão, contudo, ainda tem direito de preferência para comprar o bem pelo mesmo valor do melhor lance que for dado”, conclui.