terça-feira, 20 de dezembro de 2022

Material escolar: O que pode ou não ser cobrado pelas instituições de ensino?


Final de ano, para muitas famílias, é período de se planejar. Com o 13° salário na conta, os pais já se organizam para realizar a matrícula e a lista do material escolar de seus filhos. No entanto, isso exige, além de finanças, atenção, pois nem todos os itens podem ser cobrados pelas instituições de ensino.
 
“A escola somente pode solicitar os itens de uso individual do aluno, quer dizer, aquele que a criança vai usar sozinha, como livros de atividades, lápis, caneta, apontador, borracha, tesoura, régua e caderno, por exemplo”, alerta o advogado e professor da Faculdade Nova Roma, Bruno Xavier.
 
Segundo a lei nº 9.870/99, é proibida a cobrança de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessários à prestação dos serviços educacionais contratados. Ou seja, esses custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
 
A proibição também vale para o direcionamento na compra dos materiais. A instituição não deve condicionar essa aquisição. “Vale salientar que a escola também não pode determinar marca ou lugar em que os materiais devem ser adquiridos. É direito dos pais, na qualidade de consumidores, fazer análise de valores e condições”, sinaliza.
 
Apesar de existir apenas uma proibição pela lei nesses casos, os pais podem, em ação coletiva, fazer uma reclamação junto ao Procon, que poderá tomar as medidas cabíveis de acordo com a situação. Em caso de venda casada, quando uma empresa, ou nesse caso, a instituição de ensino condiciona a venda de um material a uma loja determinada, sem que seja possível a procura por um preço menor em outros locais, o Procon-PE considera essa prática como abusivo e os pais devem buscar os seus direitos.