sábado, 17 de abril de 2021

Consumidor não pode sofrer cobrança vexatória

 

Devido a pandemia muitas pessoas perderam seus empregos e, consequentemente, acumularam dívidas. Mas, as cobranças dessas dívidas não podem ser feitas de qualquer forma, muito menos de maneira que constranja ou cause vexame ao consumidor, alerta o Procon Pernambuco.

De acordo com o Art. 42 , do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento. “A abusividade da cobrança pode ser enquadrada como toda aquela que exponha o consumidor devedor ou seus familiares e pessoas próximas à risco em sua integridade biopsicológica”, explica o gerente jurídico Ricardo Faustino.

Segundo Faustino, está proibido, por exemplo, a remessa de correspondência aberta, fazendo cobrança; ou o envio de envelope com carta de cobrança, tendo-se colocado por fora do envelope em letras garrafais “cobrança”, ou tarja vermelha com o termo “cobrança” ou “devedor”. “É ilegal, também, a colocação de lista na parede de escola ou sala de aula com o nome do aluno inadimplente”. Ele complementa que a cobrança deve ser feita, mas de forma correta.

Já de acordo com o Art. 81, do Código de Defesa do Consumidor Estadual, as ligações para cobrança de dívidas somente poderão ser realizadas: de segunda à sexta-feira, das 8h às 20h, aos sábados, das 9h às 15h e não poderão ser feitas aos domingos e feriados estaduais ou nacionais.

Ou seja, se enquadra em cobranças vexatórias, qualquer cobrança de dívidas, sob ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Caso o consumidor esteja passando por isso ele deve procurar uma das unidades do Procon-PE e abrir uma reclamação.

lmprensa Procon PE