segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Procon-PE emite notas sobre matrículas e material escolar

 

O Governo do Estado, através do Procon-PE, elaborou duas notas técnicas, que irão orientar tanto as unidades de ensino, quanto os pais e responsáveis, no que diz respeito a contratos de prestação educacional e na lista de material escolar, pontuando o que pode e não pode ser cobrado pelas instituições.

 

O documento é uma forma de resguardar o direito do consumidor que muitas vezes fica a mercê de alguns estabelecimentos de ensino que insistem em desrespeitar e transferir para os pais de alunos pedidos de materiais que divergem ao Plano Político Pedagógico proposto.

 

O órgão fez duas listas sendo uma de produtos que não podem ser pedidos, por ser de uso coletivo, e outros que podem ser pedidos desde que obedeça o limite quantitativo indicado pelo órgão. Por conta da pandemia, um novo produto entrou na lista de produtos proibidos, o álcool gel ou líquido 70%, que deve ser fornecido pelas escolas. Mas, as instituições podem incluir no fardamento escolar o uso de máscara de proteção, já que faz parte do protocolo de segurança, mas, pais e alunos podem escolher o melhor modelo e onde quer adquirir.

 

“No mês de março, por conta da pandemia, as aulas presenciais foram suspensas. Com exceção dos livros didáticos, as escolas devem informar quais os matérias que foram entregues no início do ano que não foram utilizados e devolvê-los, para que os pais possam reutilizar em 2021”, explica o secretário de Justiça e Direitos Humanos, Pedro Eurico.

 

Lembrando que as escolas não podem determinar as marcas dos produtos permitidos nas referidas listas de materiais escolares. Materiais de uso coletivo, de escritório e de higiene são proibidos de constarem na lista de material escolar, a exemplo de detergente, copos, giz, palitos, TNT. Materiais como shampoo, sabonete, escova e pasta de dente, podem deste que o aluno esteja matriculado na modalidade integral.

 

 

CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

O órgão de defesa do consumidor também elaborou uma nota técnica específica para contratos de prestação educacional. Seguem alguns tópicos.

 

Taxa de reserva de matrícula – a taxa de reserva de vaga em estabelecimento particular de ensino poderá ser cobrada, entretanto, o pagamento da mesma para estudante já matriculado e adimplente é opcional, não sendo o pagamento condição para garantia de vaga do próximo ano letivo. Para o aluno novato, a taxa deverá ser descontada da matrícula ou da primeira mensalidade do período que se inicia, conforme disposição expressa do já mencionado art. 5º da Lei 9.870/99.

 

Retenção de Histórico Escolar – nenhuma instituição pode reter o histórico escolar do estudante inadimplente com objetivo de submetê-lo a constrangimento, e somente entregar o mesmo após o pagamento das mensalidades em atraso. Mas lembrando que a escola tem o direito de não renovar matrícula do estudante, em caso de inadimplência.

 

Venda Casada - Os pais também não são obrigados a comprar livros e/ou material escolar em uma loja determinada pela instituição. Caso a instituição tenham livros próprios ou importados, essa informação deve ser previamente passada para o consumidor. Algumas escolas condicionam o consumidor a comprar o material escolar, em apenas um local. Tal prática é considerada abusiva.

 

Devolução de matrícula - a retenção integral do valor pago pela matrícula, que o consumidor deseja cancelar antes do período letivo, é prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Mas, é importante ficar atento às regras para cancelamento da matrícula, que devem constar no contrato, de maneira clara e precisa. Caso desista, antes do início das aulas, o estudante, ou responsável, tem direito à devolução dos valores pagos. Entretanto, se houver despesas administrativas e constar no contrato, a escola pode reter parte desse valor. Em regra, a retenção não poderá ultrapassar 10% do total pago, devendo ser analisado o caso concreto.

 

Taxas Substitutivas e de Eventos - As atividades escolares extraclasses desenvolvidas durante o ano letivo deverão constar no Projeto Político Pedagógico, anexo ao contrato de prestação de serviço educacional, assim como, todo e qualquer custo financeiro, conforme dispõe o art. 46 do CDC.  As atividades desenvolvidas dentro ou fora do ambiente escolar que gerem custo financeiro, e não façam parte do plano pedagógico, serão opcionais, não havendo prejuízo quanto ao desenvolvimento escolar do estudante.

 

 

As duas notas técnicas estão disponíveis no site do Procon Pernambuco – www.procon.pe.gov.br


lmprensa Procon PE