Nesta semana, ganhou destaque no noticiário internacional o caso de um funcionário infectado por coronavírus em Gana que contaminou 533 colegas de sua fábrica. No Brasil, o Superior Tribunal Federal decidiu que o fato do trabalhador ser contaminado por covid-19 é considerado como doença ocupacional, ou seja, equipara-se a acidente de trabalho.
Para o advogado trabalhista João Galamba, do escritório Galamba, Carvalho, Felix e Herculano Advogados, a decisão foi correta e favorece empregados e empregadores, uma vez que evita uma enxurrada de ações.
"A MP colocava a doença ocupacional como uma exceção, o que pode não ser verdadeiro para os trabalhadores essenciais, que atuam na linha de frente contra a doença. Ao meu ver, a intervenção do Supremo foi acertada, uma espécie de luz para o trabalhador e ao empregador, uma vez que a própria Lei Previdenciária 8213 já trazia elementos suficientes para caracterizar o que é ou não acidente de trabalho", disse João Galamba.
A doença ocupacional é prevista na legislação previdenciária. Quando falamos de profissionais de saúde, os mais demandados nessa época, há o nexo causal presumido, oposto ao dos profissionais que atuam em home office ou na função de frentista, por exemplo.
"Temos que levar em consideração que, para se provar esse nexo causal entre a doença e as atividades exercidas, esse ônus não pode ser imposto ao empregado. Neste sentido que o STF entendeu que dá ao empregado o ônus de comprovar que a infecção do covid-19 está relacionada ao trabalho traz enormes prejuízos, tornando impossível sua prova (a chamada, na linguagem do Direito, prova diabólica)", acrescentou Galamba.
Quanto às empresas, o advogado trabalhista ressalta que é primordial que forneça e fiscalize o uso dos EPI's e treinamentos necessários, sigam as recomendações da OMS, dos decretos estaduais e municipais, as diretrizes da Lei 13.979/20, evitando ao máximo o contágio, que talvez seja inevitável. E caso aconteça, tenha as comprovações de que todas as medidas foram tomadas.