sexta-feira, 12 de abril de 2019

Governo Federal assina decreto extinguindo conselhos sociais

Mais de 600 conselhos, grupos de trabalho e comitês criados nas gestões petistas estão na mira do governo e serão extintos nos próximos meses. Os alvos principais são conselhos sociais que integram a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS), criados na gestão Dilma Rousseff em 2014. Essa foi mais uma das medidas implementadas na quinta-feira (11) pelo presidente Jair Bolsonaro via decreto, na comemoração do 100º dia de gestão.

"Serão automaticamente extintos todos os colegiados que não forem recriados segundo as novas regras, que são mais rígidas", explicou a Casa Civil ao Congresso em Foco nesta sexta (12).

O decreto permite que os conselhos já existentes sejam mantidos somentes se o órgão responsável solicitar isso à Casa Civil até 28 de maio, com justificativas para a sua manutenção. A tendência é que a maioria se perca. A exceção são os conselhos universitários, previstos em regras internas, que permancem como estão.

A Casa Civil ainda em fase final do levantamento de quantos conselhos há na administração pública federal. Estima a existência de mais de 700, a maioria deles criados nos governos de Dilma Rousseff. A intenção é reduzir para, no máximo, 50.

O decreto revoga outro, nº 8.243, assinado por Dilma em 2014, que instituiu a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS). Alguns dos grupos afetados diretamente são: Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Conselho Nacional de Combate a Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT.

De acordo com a Casa Civil, a intenção é "desburocratizar os níveis de decisão", de forma a garantir que "as políticas públicas tratadas por aquele colegiado continuem sendo decididas pelo órgão sem necessidade de decisão colegiada, que deixa o processo moroso".

Grupos que se reúnam apenas para debate, sem encaminhamento de medidas práticas, não devem ter prioridade. O texto define ainda que as reuniões que envolvam integrantes de diferentes estados serão realizadas por videoconferência e, em caso de viagens, será necessário comprovar a existência de dinheiro para isso. Quando houver colegiados interministeriais, apenas o presidente poderá criar, já que isso exige um decreto.

Reação - Nesta sexta (12), o líder da oposição na Câmara, Alessandro Molon (PSB-RJ), anunciou que vai apresentar um projeto de decreto legislativo para tentar derrubar o decreto em questão. Para ele, a medida viola a implementação de políticas públicas.

“O governo segue em sua cruzada para desarticular a sociedade e impedir a participação e fiscalização dos cidadãos, retirando do povo o poder que a Constituição lhe garante. Primeiro, com o decreto que aumentava sigilo sobre documentos, que conseguimos derrotar. Agora, com a extinção de conselhos importantes para a formulação de políticas públicas. Como temos visto, o governo prefere se mover em meio à névoa, para que não haja transparência ou cobrança da população”, destacou o parlamentar.



Veja íntegra do decreto: 

DECRETO Nº 9.759, DE 11 DE ABRIL DE 2019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:

I - decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem;

II - ato normativo inferior a decreto; e

III - ato de outro colegiado.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:

I - conselhos;

II - comitês;

III - comissões;

IV - grupos;

V - juntas;

VI - equipes;

VII - mesas;

VIII - fóruns;

IX - salas; e

X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.

Parágrafo único. Não se incluem no conceito de colegiado de que trata o caput:

I - as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;

II – as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e

III – as comissões de licitação.

Norma para criação de colegiados intermininisteriais

Art. 3º Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto.

Parágrafo único. É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:

I - quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou

II - quando o colegiado:

a) for temporário e tiver duração de até um ano;
b) tiver até cinco membros;
c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;
d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e
e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.
Duração das reuniões e das votações

Art. 4º As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

Parágrafo único. Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

Extinção de colegiados

Art. 5º A partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados de que trata este Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos colegiados:

I - previstos no regimento interno ou no estatuto de instituição federal de ensino; e

II - criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.

Propostas relativas a colegiados

Art. 6º As propostas de criação de novos colegiados, de recriação de colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou de ampliação dos colegiados existentes deverão:

I - observar o disposto nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, ainda que o ato não seja de competência do Presidente da República;

II - estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;

III - estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;

IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;

V - justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e

VI - vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver:

a) limitado o número máximo de seus membros;
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou
c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Tramitação de propostas para a Casa Civil

Art. 7º Na hipótese de o ato ser de competência do Presidente da República, as propostas de recriação de colegiados, sem quebra de continuidade dos seus trabalhos, serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019, observado o disposto neste Decreto e no Decreto nº 9.191, de 2017.

Relação dos colegiados existentes

Art. 8º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional encaminharão a relação dos colegiados que presidam, coordenem ou de que participem à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019.

1º A relação referente às entidades vinculadas serão encaminhadas por meio do órgão ao qual se vinculam.
2º A relação conterá o nome dos colegiados e os atos normativos que os regem.
3º A relação de colegiados que o órgão ou a entidade da administração pública federal presida, coordene ou participe será divulgada no sítio eletrônico do órgão ou da entidade até 30 de agosto de 2019.
4º A relação de que trata o § 3º será atualizada mensalmente.
5º O disposto neste artigo não se aplica a colegiados cujos membros sejam agentes públicos do mesmo órgão ou entidade.
Revogação das normas sobre os colegiados extintos

Art. 9º Até 1º de agosto de 2019, serão publicados os atos, ou, conforme o caso, encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República as propostas de revogação expressa das normas referentes aos colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto.

Cláusula de revogação

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014.

Vigência

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni




Congresso em Foco (DF)