Dando início às orientações para o ano letivo de 2018, o Governo do Estado, através do Procon-PE, enviou para cerca de 70 unidades de ensino de Pernambuco, Sindicato de Pais e Alunos e Sindicato das Escolas Particulares, uma nota técnica onde está relacionado o que pode e não pode ser cobrado na lista de material escolar. Uma das mudanças é que produtos de higiene, como sabonete e shampoo, poderão ser solicitados, desde que o aluno esteja matriculado na modalidade de tempo integral.
O documento é uma forma de informar e resguardar o direito do consumidor de alguns estabelecimentos de ensino que insistem em desrespeitar e transferir para os pais de alunos pedidos de materiais que divergem ao Plano Político Pedagógico proposto.
Para a elaboração da Nota Técnica, o órgão de defesa do consumidor tomou como base a Lei Estadual nº 13.852/2009, que no Art. 4º explana “que não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem”.
O Procon também se embasou na Lei Federal nº 9.870/1999, que diz “que será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”.
O órgão iniciou um processo de averiguação de itens e quantitativos da lista de materiais escolares, a fim de estabelecer uma ligação entre o atendimento ao processo pedagógico das instituições educacionais e ao permissível legal, chegando a duas listas: uma com o que é proibido pedir e outra com o que será permitido, mas obedecendo ao limite indicado.
O Procon-PE esclarece ao consumidor, ainda, os seguintes pontos:
- As escolas não podem determinar as marcas dos produtos permitidos nas referidas listas de materiais escolares;
- O pagamento de taxas para participação de eventos comemorativos, passeios, alimentação, dentre outros, deve ser opcional ao aluno ou seu responsável;
- Os pais não são obrigados a comprar livros e/ou material escolar em uma loja determinada pela instituição;
- Caso a instituição tenha livros próprios ou importados, essa informação deve ser previamente passada para o consumidor;
- O material escolar pode ser entregue de uma única vez ou conforme a utilização durante o ano letivo.
O consumidor ou unidade de ensino que queira receber a lista ela estará disponibilizada no site do Procon-PE, ou solicitar pelo e-mail: imprensaproconpe@gmail.com
LISTA DE MATERIAIS ESCOLARES DE USO COLETIVO E QUE SÃO PROIBIDOS:
1. Papel higiênico;
2. Detergente;
3. Sabonete*;
4. Material de limpeza em geral (desinfetante, lustra móveis, são em barra, dentre outros);
5. Pasta de dentes;
6. Shampoo*;
7. Pincel atômico;
8. Giz branco ou colorido;
9. Grampeador e grampos;
10. Fitas adesivas;
11. Álcool (líquido ou em gel);
12. Medicamentos;
13. Cartucho para impressoras;
14. Produtos de construção civil (tinta, pincel, argamassa, cimento, dentre outros);
15. Flanelas;
16. Marcador para retroprojetor;
17. Copos, pratos e talheres descartáveis;
18. Bolas de sopro;
19. Esponja para pratos;
20. Palito de dentes;
21. Elastex;
22. Lenços descartáveis;
23. Cordão e linha;
24. Fitas decorativas;
25. Fitilhos;
26. TNT;
27. Tonner;
28. Pregadores de roupas;
29. Plástico para classificados;
30. Pastas classificadoras;
31. Resma de papel ofício;
32. Papel de enrolar balas;
33. Papel convite;
34. CD-R e DVD-R;
35. Balde de praia;
36. Brinquedos para praia;
37. Brinquedos e jogos em geral;
38. Palitos de churrasco;
39. Palitos de dente;
40. Argila;
41. Envelopes;
42. Sacos plásticos;
43. Carimbo;
44. Colas em geral, inclusive colorida;
45. Lã;
46. Livro de plástico para banho;
47. Miniaturas em geral (carros, aviões, construções, etc...);
48. Fita dupla face;
49. Pen drive, dentre outros.
* shampoo/sabonete: apenas permitido aos alunos do Ensino Fundamental I, desde que matriculados na modalidade de tempo INTEGRAL.
MATERIAIS ESCOLARES PERMITIDOS PARA SOLICITAÇÃO NAS LISTAS, CONSIDERANDO A UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PEDAGÓGICO, DESDE QUE OBEDECIDOS OS LIMITES QUANTITATIVOS INDICADOS:*
1. Até 02 (dois) rolos de fitas adesivas coloridas, por ano letivo;
2. Até 02 (duas) folhas de isopor, por ano letivo;
3. Até 01 (um) pacote de algodão, por ano letivo;
4. Até 04 (quatro) folhas de cartolina, branca ou colorida, a critério da instituição de ensino, por ano letivo;
5. Até 01 (um) pacote de canudinhos coloridos, por ano letivo;
6. Até 01 (um) pacote de palito de picolé, por ano letivo;
7. Até 02 (dois) pincéis para pintura, por ano letivo;
8. Até 04 (quatro) tubos de tintas, cujas cores poderão ser definidas pelas instituições de ensino, por ano letivo;
9. Até 02 (dois) pacotes de massa de modelar, por ano letivo;
10. Até 04 (quatro) Hqs ou livros paradidáticos, por ano letivo;
Imprensa Procon