Em Abril, o babalorixá Pai Edson de Omulu fora condenado a prestar serviços à comunidade, sendo acusado, pela Comarca de Olinda, de perturbação da ordem pública. A condenação, segundo ativistas, militantes e religiosos de matriz afro-brasileira (candomblecistas e umbandistas principalmente) abre perigosos precedentes de intolerância religiosa em todo o Brasil, especialmente por parte de adeptos de igrejas cristãs protestantes.
No Brasil, a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, que considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. Hoje o babalorixá procurou o blog para nos atualizar de sua luta pela manutenção dos serviços religiosos da sua casa de Umbanda, que além das atividades culturais e religiosas, atende famílias carentes com distribuição de sopão e cestas básicas
"No mês de abril, entramos com o Recurso da decisão condenatória de 15 dias de prisão por uso de atabaques em rituais de Umbanda e suposta PERTUBACAO do sossego. Ainda em abril diversas instituições repudiaram a sentença. A exemplo de Isaltino Nascimento que em Plenário da Alepe classificou de racista a mesma. O Conselho Estadual de Direitos Humanos também emitiu parecer neste mesmo sentido:
NOTA PÚBLICA DO CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS
O
Conselho Estadual de Direitos Humanos, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Estadual nº 12.160/2001, vem por meio desta NOTA PÚBLICA manifestar
preocupação acerca da garantia do direito ao exercício da fé e manifestação
religiosa assegurada no artigo 5º, VI da Constituição Federal, em conflito
relacionados ao direito de vizinhança.
Pelo
óbvio, o livre exercício da fé não pode anular o direito constitucional do
exercício da propriedade e garantia do sossego, e o bem-estar público. Neste
sentido, a Lei Estadual nº 12.789, de 28 de abril de 2005, harmoniza esta
inter-relação de direitos de modo a evitar distúrbios sonoros em unidades
residenciais ou áreas de silêncio ao definir limites máximos permissíveis de
ruídos, de acordo com horários e tipos de áreas.
Qualquer
decisão administrativa ou judicial que vise impedir o exercício inviolável da
liberdade de consciência e de crença, e exercício dos cultos religiosos, sem
que haja a necessária aferição dos níveis máximos de intensidade auditiva
através de equipamento apropriado para a medição e avaliação, em conformidade
as normas NBR 10.151 e NBR 10.152, da ABNT - Associação Brasileira das Normas
Técnicas, deve ser considerada afronta constitucional ao livre exercício da fé
e por consequência violação de direitos.
Não
obstante, a Lei Estadual nº 14.225, de 13 de dezembro de 2010, excluiu das
proibições os ruídos e sons produzidos por manifestações religiosas, bem como,
sinos de igrejas e instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou
cerimônia religiosa. Razão suficiente para atipicidade da conduta.
Desta
forma, o Conselho Estadual de Direitos Humanos, demonstra profunda preocupação
com referência a decisão judicial prolatada nos autos do processo
0000035-16.2016.8.17.8301, que tramitou perante o Juizado Especial de Olinda,
em que condena o Pai Edson Omulu (Edson de Araújo Nunes) como incurso nas penas
do art. 42, da Lei de Contravenções Penais, tendo em vista a total ausência de
materialidade na conduta relatada no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 02.007.0025.0026/2015-3.3.
A prolação de
sentença condenatória por perturbação do trabalho ou sossego alheios, abusando
de instrumentos sonoros e importunar a vizinhança, em processo criminal que
inexista laudo pericial, aferição dos níveis de ruído, conforme disposto na Lei
Estadual nº 12.789, de 28 de abril de 2005, revela flagrante violação a
garantia constitucional inviolável a liberdade de consciência e de crença.
Nesse
Sentido, este órgão de estado repudia esta flagrante violação de direito a livre
manifestação religiosa e presta irrestrita solidariedade ao Pai Edson de Omulu,
se colocando a disposição para diálogo e providências que sejam cabíveis e
necessárias.
CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS
Além desses órgãos somaram-se a luta:
- Ministério dos Direitos Humanos, a partir da Secretaria de Políticas de Igualdade Racial;
- Ordem dos Advogados do Brasil/PE, em suas Comissões de Direitos
Humanos e Igualdade Racial;
- Conselho Estadual de Direitos Humanos;
- Conselho Estadual de Igualdade Racial;
- GT de Combate ao Racismo da Polícia Civil de Pernambuco;
- GT de Combate ao Racismo da Polícia Militar de Pernambuco;
- Instituto Nacional de Tradição e Cultura Afro-brasileira;
- Rede de Mulheres de Terreiro;
- Movimento Negro Unificado;
- Associação da Caminhada dos Povos de Terreiro de Pernambuco;
- Secretaria de Assuntos Religiosos da Prefeitura de Olinda;
- Gabinete do Deputado Estadual Edilson Silva (PSOL);
- Gabinete do Deputado Estadual Isaltino Nascimento (PSB);
- Gabinete do vereador de Olinda Neto da Beira-Rio (PSD);
- Gabinete de Assessoria Jurídica das Organizações Populares;
- além de diversos terreiros de umbanda e candomblé, desde Pernambuco, Bahia ao Rio de Janeiro.
O Ministério de Direitos Humanos enviou delegação para intervir no caso
A partir dessa reunião, a OAB após consulta ao processo ingressou com pedido de Amicus Curi, demonstrando os equívocos da condenação:
E nos entramos com recurso à sentença. Além disso foi instaurado inquérito policial em Peixinhos para dar solução aos constantes ataques do vizinho contra o terreiro. O juiz ESTRANHAMENTE contou ERRADO o prazo pro recurso e NEGOU SEGUIMENTO alegando que foi INTEMPESTIVO (fora do prazo):
O recurso seguiu então, finalmente, para o colégio Recursal dos Juizados. O Juiz Relator será Dr. Cicero Bittencourt e o recurso está no Colégio Recursal dos Juizados Especiais, em Recife sob o número 54/2017. O recurso foi feito por Dr. João Olympio, agora o advogado titular do caso. Ele atua na área e é professor aposentado de penal e criminal na Unicap.
Omolu me sustenta e Iansã me protege."