A Constituição é fundada na soberania popular, exercida pelo voto direto, secreto e obrigatório. Por outro lado, o mero risco de exacerbar as funções dos Poderes constituídos e subtrair força dos titulares do poder constituinte é perigosa. Com esse entendimento, a constitucionalidade das eleições diretas foi desenvolvida pelos Professores Doutores da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) José Ribas Vieira, Vanessa Batista Berner, Lilian Balmant Emerique, Carolina Machado, Cyrillo da Silva e Fabiano Soares Gomes em artigo publicado no Justificando.
A defesa das eleições indiretas para eleger o sucessor de Michel Temer, envolvido em escândalo de corrupção na delação de empresários da JBS, é dada como certa por analistas ouvidos pela grande mídia. A recusa ou omissão em se ouvir acadêmicos que entendam de forma divergente do pensamento dominante impede a compreensão por parte da população de um olhar mais abrangente desse cenário.
Para os professores, os quais identificam a matriz conservadora no pensamento constitucional brasileiro, que nega em diversas ocasiões a participação popular, a defesa das eleições indiretas com base no Artigo 81, 1º da Constituição – argumento em regra apontado como infalível – ignora o retorno à essência e ao fundamento próprio da democracia constitucional brasileira, assentada na soberania popular, exercida pelo voto direito, secreto e universal.
Na publicação, os professores afirmam – “pretender apego extremo a essa interpretação [de eleições indiretas com base no Artigo 81 da Constituição] é desprezar o fundamento da soberania popular, claramente expresso no texto constitucional, norma base de sustentação de toda a democracia constitucional brasileira, devidamente contemplada no art. 14 da Constituição de 1988”.
Além disso, a defesa das eleições indiretas em razão da lei 4321/64, de 7 de abril de 1964, “criada na ocasião da declaração pelo Congresso Nacional da vacância do cargo de presidente por João Goulart, após o Golpe para sua deposição, onde foram determinadas as eleições indiretas pelo Congresso, é um sintoma de que se quer ler a Constituição de 1988 com os olhos do passado, quando a legitimidade popular foi usurpada pelos poderes constituídos.
“Aqueles que defendem uma leitura simplista e anacrônica do art. 81, §1º, da Constituição como sendo uma clara determinação de que o Congresso faça eleições de forma indireta, não se desincumbiram do ônus argumentativo, jurídico e político, de dizer como pode uma eleição indireta, feita pelo Congresso composto de Deputados Federais e Senadores, garantir o valor igual dos votos. Como pode o Congresso, poder constituído, usurpar a soberania popular de escolha direta do presidente no sistema presidencialista?” – argumentam os constitucionalistas.
Para eles, é necessária as eleições diretas “devolvendo ao povo (único legitimado desde sua origem) o poder alicerçado em bases democráticas pelo qual se baliza o Estado e as suas instituições”.
Como Boaventura Sousa Santos [sociólogo português de renome mundial], entendemos que a convocação de eleição direta marcaria o início de uma trajetória de profundo sentido democrático para a refundação do Estado brasileiro – concluem.
Justificando - Carta Capital