Os sete ministros titulares do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que começam a julgar amanhã o processo contra a chapa Dilma Rousseff-Michel Temer já votaram pelo princípio de que as chapas são indivisíveis em processos na Corte. Três deles, inclusive o presidente Gilmar Mendes, relataram acórdãos nos quais escreveram de forma expressa que a cassação do vice é uma consequência nesse tipo de processo, ainda que os atos que levam à punição tenham sido realizados apenas pelo titular. A separação da chapa é a principal tese de defesa de Temer no TSE para se livrar de punição.
Gilmar Mendes foi explícito na defesa do princípio ao analisar, em 2015, a cassação de um prefeito e de seu vice na cidade de Planaltina, em Goiás. O vice-prefeito Vilmar Caitano Ribeiro, o Vilmar Popular (PPS), tinha uma linha de defesa similar à que Temer usa agora, afirmando não ter relação direta com os ilícitos apontados. A principal acusação era que o prefeito, Zé Neto (PSC), editou um decreto reduzindo a carga horária de funcionários do município para que eles participassem de sua campanha à reeleição. Gilmar foi categórico ao refutar a separação:
“Quanto ao argumento de que o vice-prefeito não poderia sofrer a sanção de cassação de diploma, considerando que não praticou ato ilícito, ressalto que o mero beneficio é suficiente para cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiário do abuso de poder econômico”.
O voto de Gilmar foi referendado por unanimidade. Da atual composição do TSE, participaram da decisão os ministros Luiz Fux e Henrique Neves. Indicado para o lugar de Neves, Admar Gonzaga era substituto e votou com Gilmar naquela ocasião. Além desse voto, o atual presidente repetiu o argumento da indivisibilidade em pelo menos outras duas oportunidades nas quais atuou como relator, em processos que envolveram prefeitos e vices de Florianópolis (SC) e Porto Murtinho (MS).
A ministra Luciana Lóssio, que deixará a Corte em maio, é a que mais repete o princípio. Para ela, a jurisprudência é “remansosa”, ou seja, calma e tranquila.
“A cassação do mandato de vice-prefeito não decorre de eventual prática de ato comissivo de sua parte, mas sim — na linha da remansosa jurisprudência, bem como da mais abalizada doutrina — em virtude da consequência lógico-jurídica da indivisibilidade da chapa. Na composição de chapa única para candidatura ao pleito majoritário, nos termos do art. 91 do Código Eleitoral, a relação do vice é de plena subordinação ao titular. Em função desse vínculo, ainda que em nada tenha ele contribuído para os atos que culminaram na cassação do diploma do prefeito, recairá sobre o vice a cassação do registro ou do diploma auferido”, escreveu a ministra em um acórdão publicado em dezembro passado sobre a cassação de prefeito e vice de Santa Isabel do Rio Negro (AM).
NAPOLEÃO JÁ VOTOU NOS DOIS SENTIDOS
O ministro Henrique Neves foi outro que citou diretamente a jurisprudência em um dos acórdãos que redigiu. O argumento foi utilizado por ele ao tratar de um processo sobre a prefeitura de Campo Belo (MG) para ressaltar que o vice, como beneficiário da conduta, fica livre da pena de inelegibilidade, mas sujeito à cassação ainda que não tenha contribuído para o ato.
Relator do processo da chapa Dilma-Temer, o ministro Herman Benjamin não chegou a mencionar a jurisprudência de forma específica, mas em um processo julgado em novembro do ano passado aplicou o princípio ao determinar a cassação do prefeito e do vice de Jerumenha (PI). Na ocasião, foi acompanhado por Rosa Weber, Luiz Fux, Henrique Neves e Napoleão Nunes Maia Filho, que são titulares do tribunal. Admar Gonzaga também o acompanhou, substituindo Luciana Lóssio na ocasião.
Apesar do voto nessa direção no caso acima mencionado, Napoleão explicitou pensamento diverso em sessão realizada no último dia 23 de março. Ao analisar o processo contra o governador do Amazonas, José Melo (PROS), e seu vice, José Henrique (SD), o ministro deixou claro que considera correta a separação da chapa. Apenas ele votou no caso, suspenso por pedido de vista.
“Assim não é relativamente a infrações que se consumam por atos subjetivos. A indivisibilidade da chapa majoritária diz respeito portanto ao seu confronto com a chapa adversa, o que permitiu a polarização da disputa binária no segundo turno da eleição para governador de Amazonas, candidato A com o candidato B, embora as eventuais condutas infracionais subjetivas, comum ou especiais, não caiam na vala comum da imputação multipessoal indiferente”, afirmou Napoleão.
O Globo (Rio)